O entendimento do tribunal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o descumprimento do procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil não invalida automaticamente a alienação por iniciativa particular de um bem penhorado.
Para o colegiado, depois de homologado o negócio pelo juízo, o reconhecimento da nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto às partes ou ao procedimento executivo.
As formalidades da alienação por iniciativa particular
O artigo 880 do CPC disciplina a alienação por iniciativa particular, modalidade de venda direta utilizada no processo de execução. Entre as providências relevantes estão o requerimento do exequente, a intimação das partes e a fixação judicial das condições da venda.
No caso analisado, essas exigências não foram integralmente observadas. A instituição financeira concordou posteriormente com a alienação e o magistrado homologou o negócio.
Por que a venda foi mantida
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o imóvel foi vendido por valor superior à metade da avaliação, com pagamento à vista e intermediação de profissional experiente.
Também foi levado em conta que familiares do antigo proprietário souberam do interesse de terceiro na aquisição e não apresentaram proposta. Nessas circunstâncias, o STJ não identificou prejuízo capaz de justificar a anulação da venda.
Controle judicial e flexibilidade do procedimento
O tribunal destacou que cabe ao juízo fiscalizar as negociações e definir condições adequadas às circunstâncias de cada execução. Essas condições podem ser revistas quando necessário, sem afastar o dever de observar as garantias processuais.
A decisão não autoriza o abandono das formalidades legais. O ponto estabelecido foi que a irregularidade, isoladamente, não basta para desfazer uma alienação já homologada quando não há prova de dano.
Possíveis efeitos práticos
O julgamento reforça a aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo no processo civil. Questionamentos sobre alienação por iniciativa particular devem indicar de forma objetiva qual garantia foi afetada e qual prejuízo decorreu da irregularidade.
A validade de cada venda direta continua dependendo das circunstâncias do processo, das condições do negócio, da atuação do juízo e da efetiva preservação dos direitos das partes.
Referência do julgamento
A decisão foi proferida no REsp 2.202.208 pela Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. A notícia oficial foi publicada em 25 de junho de 2026.
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Sonemilson de Miranda BiajoliAdvogado · OAB/SP 253.987