O entendimento do tribunal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a arrematação de um imóvel mesmo com o pagamento efetuado após o prazo de 24 horas previsto no edital do leilão.
O colegiado entendeu que o descumprimento formal do prazo, por si só, não justifica a anulação do ato quando sua finalidade foi alcançada e não houve demonstração de prejuízo.
O atraso analisado no processo
O imóvel foi arrematado em uma sexta-feira. A guia para pagamento foi disponibilizada na segunda-feira seguinte, e a transferência do valor ocorreu na tarde do dia posterior, algumas horas depois do limite indicado no edital.
A arrematante alegou que a operação de elevado valor exigia comparecimento presencial à agência e deveria considerar o horário de funcionamento bancário. O tribunal de origem havia anulado a arrematação por entender que quem oferece o lance deve estar preparado para cumprir o prazo.
Princípio da instrumentalidade das formas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo efetivo pela parte interessada.
O artigo 277 do Código de Processo Civil permite que o juiz reconheça a validade do ato praticado de forma diferente da prevista quando ele alcança a finalidade pretendida. No caso, o preço foi integralmente depositado e o atraso não comprometeu a execução.
Por que a arrematação foi preservada
Segundo o STJ, a falta de pagamento imediato não causou prejuízo à parte executada nem ao processo. A anulação, por outro lado, atingiria a arrematante e também o credor que aguardava a satisfação de seu crédito.
A decisão privilegiou a finalidade do ato processual diante das circunstâncias concretas, sem afastar a importância das condições estabelecidas no edital.
Limites da decisão
O julgamento não estabelece uma autorização geral para pagar arrematações fora do prazo. O resultado considerou um atraso de poucas horas, a quitação integral e a ausência de prejuízo demonstrado.
A validade de cada arrematação continua dependendo das regras do edital, da extensão e da justificativa do atraso, da conduta do arrematante e dos efeitos concretos para as partes e para o processo.
Referência do julgamento
A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ no REsp 2.196.945, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. A notícia oficial foi publicada em 29 de abril de 2026.
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Sonemilson de Miranda BiajoliAdvogado · OAB/SP 253.987